Art. 27. O concurso será realizado perante bancas examinadoras constituídas pelo Conselho Superior.
TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira
Art. 27 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial