Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:.
I abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;.
II organizar os serviços auxiliares;.
III praticar atos próprios de gestão;.
IV compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;.
V elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;.
VI praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;.
VII exercer outras competências decorrentes de sua autonomia..