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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO I – Da Organização

Art. 97-A da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

I abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

II organizar os serviços auxiliares;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

III praticar atos próprios de gestão;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IV compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

V elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VI praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

VII exercer outras competências decorrentes de sua autonomia..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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