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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO IV – Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 64 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Aos Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendolhes especialmente:

I atender às partes e aos interessados;

II postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando cabível;

VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VII defender os acusados em processo disciplinar.

VIII participar, com direito a voz e voto, do Conselho Penitenciário;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

IX certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;.

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

X atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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