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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados · CAPÍTULO V – Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional · SEÇÃO I – Dos Deveres

Art. 129 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:

I residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;

II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;

III representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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