Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
I residir na localidade onde exercem suas funções, na forma do que dispuser a lei estadual;
II desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Publico-Geral;
III representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.