Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.
TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO V – Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 17 da Lei Orgânica da Defensoria Pública
Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial