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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO IV – Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da União · SEÇÃO II – Das Férias e do Afastamento

Art. 40 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 40. Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente..

Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999

Parágrafo único O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência..

Revogado pela Lei Complementar nº 98, de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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