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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO I – Do Ingresso na Carreira

Art. 24 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.

§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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