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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO V – Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 16 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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