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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO II – Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Art. 10 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

I exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

III elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

VI conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

X decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

XII organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XIII recomendar correições extraordinárias;

XIV indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

XV editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal..

Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Parágrafo único As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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