Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;.
II sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
IV solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.