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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO I – Da Estrutura · SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 15 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;.

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

II sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;

IV solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;

V remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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