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Carreira Pública

TÍTULO III – Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios · CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA · SEÇÃO I – Do Defensor Publico-Geral e do Subdefensor Publico-Geral do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 54 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Parágrafo único (VETADO)

§ 2º (VETADO).

Incluído dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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