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Carreira Pública

TÍTULO II – Da Organização da Defensoria Pública da União · CAPÍTULO II – Da Carreira · SEÇÃO II – Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

Art. 29 da Lei Orgânica da Defensoria Pública

Lei Complementar nº 80/1994 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. Os Defensores Públicos Federais serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso..

Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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