Art. 15 O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será prestado pelos órgãos e entidades, diretamente ou por intermédio da SECOM, através da OGE.
Parágrafo único Todos os órgãos e entidades deverão dispor de uma unidade física adequada para atendimento ao público, com a finalidade de abrigar seu próprio SIC.