Art. 55 O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente e observará os procedimentos previstos neste Decreto, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na sua regulamentação.
CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55 do Decreto 24.375/2026 (BA)
Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial