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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO II – Dos Procedimentos para Classificação de Informações

Art. 33 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 A classificação de sigilo de documentos, dados e informações deverá ser realizada mediante análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, quando atender aos requisitos estabelecidos pelo art. 18 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Parágrafo único Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser utilizado o critério menos restritivo possível, e será considerado:

I o interesse público envolvido;

II a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

III o prazo máximo ou o evento que defina o fim da restrição de acesso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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