Art. 39 Os órgãos e entidades poderão constituir comissão de apoio para classificação de documentos, com as seguintes atribuições, dentre outras:
I opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;
IV subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.
Parágrafo único A comissão a que se refere o caput deste artigo será integrada, preferencialmente, por representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.