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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO II – Dos Procedimentos para Classificação de Informações

Art. 39 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 39 Os órgãos e entidades poderão constituir comissão de apoio para classificação de documentos, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação, para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior, quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;

IV subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

Parágrafo único A comissão a que se refere o caput deste artigo será integrada, preferencialmente, por representantes das áreas específicas da documentação a ser analisada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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