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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 9º do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º A disponibilização das informações no portal Transparência Bahia e nos diversos sítios na internet dos órgãos e entidades, deverá atender aos seguintes requisitos:

I conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II possibilitar a geração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V garantir atualização, autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

VI indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se com o órgão ou entidade;

VII garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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