Art. 29 Desprovido ou não conhecido o recurso de que trata o art. 27, ou sendo infrutífera a reclamação referida no art. 28, ambos deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso, em última instância, ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI, regulamentado nos termos do Decreto nº 17.611, de 18 de maio de 2017.
Parágrafo único Provido o recurso, o CGAI fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.