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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 61 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61 As pessoas referidas no parágrafo único do art. 60 deste Decreto estão sujeitas às seguintes sanções:

I multa;

II suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

III declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;

IV descredenciamento do sistema de registro cadastral.

§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no caput deste artigo, sem prejuízo da reparação pelos danos causados, e corresponderá ao percentual não superior a 10% (dez por cento) sobre o valor previsto no instrumento contratual ou de parcerias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso III do caput deste artigo será autorizada somente quando a pessoa física ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos causados e comprovar que não mais subsistem os motivos que deram causa à sanção observado o decurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A competência para aplicação das sanções previstas no caput deste artigo é do Secretário da Administração, a quem caberá constituir comissão específica para apuração da responsabilidade por infração às normas que garantem o acesso à informação pública.

§ 4º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais previstas em legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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