Art. 20 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I genéricos;
II desproporcionais ou desarrazoados;
III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;
IV durante o prazo de sigilo a que a informação esteja sujeita;
V quanto a informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, ressalvado o pedido realizado pela pessoa a que se referem as informações ou mediante o seu consentimento expresso;
VI quando se tratar das demais hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça, segredo industrial decorrentes de exploração direta de atividade econômica do Estado ou por pessoa física ou entidade privada, que tenha qualquer vínculo com o Poder Público;
VII quando a matéria, objeto do pedido de informações, não pertencer à esfera de atribuição do Estado da Bahia.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.