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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 56 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, por meio de procuração, com firma reconhecida;

II comprovação das hipóteses previstas no § 3º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 54 deste Decreto;

IV demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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