Art. 56 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, por meio de procuração, com firma reconhecida;
II comprovação das hipóteses previstas no § 3º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 54 deste Decreto;
IV demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 2º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.