Art. 34 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, e deverá conter:
I código de indexação de documento;
II grau de sigilo;
III categoria na qual se enquadra a informação;
IV tipo de documento;
V data da produção do documento;
VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 5º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
IX data da classificação;
X identificação da autoridade que classificou a informação.