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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO II – Dos Procedimentos para Classificação de Informações

Art. 34 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 34 A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, e deverá conter:

I código de indexação de documento;

II grau de sigilo;

III categoria na qual se enquadra a informação;

IV tipo de documento;

V data da produção do documento;

VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 5º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

IX data da classificação;

X identificação da autoridade que classificou a informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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