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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 52 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§ 2º O consentimento previsto no § 1º deste artigo não será exigido nas hipóteses elencadas no § 3º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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