Art. 52 As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.
§ 1º As informações referidas no caput deste artigo poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
§ 2º O consentimento previsto no § 1º deste artigo não será exigido nas hipóteses elencadas no § 3º do art. 25 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.