Art. 16 Compete ao SIC:
I o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II o registro do pedido de acesso no TAG e a entrega de número de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido e senha para acompanhamento;
III o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.