Art. 11 Considera-se Transparência Passiva a disponibilização de informações de interesse geral ou coletivo, desde que não esteja resguardada por sigilo, em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA · SEÇÃO I – Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
Art. 11 do Decreto 24.375/2026 (BA)
Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial