Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos públicos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia.

Parágrafo único A divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado da Bahia que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, submete-se às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos