Art. 32 É permitida a delegação da classificação das informações ultrassecretas e secretas, para Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO I – Da Competência para Classificação de Informações em Grau de Sigilo
Art. 32 do Decreto 24.375/2026 (BA)
Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial