Art. 27 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão.
Parágrafo único O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, consultada, se necessário, a Procuradoria Geral do Estado - PGE.