Art. 23 Não autorizado o acesso integral a informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso a parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição.