Art. 31 A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência das seguintes autoridades:
I no grau ultrassecreto e secreto:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
II no grau reservado:
a) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
c) Comandantes da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.