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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO I – Da Competência para Classificação de Informações em Grau de Sigilo

Art. 31 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31 A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência das seguintes autoridades:

I no grau ultrassecreto e secreto:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

II no grau reservado:

a) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) Titulares máximos de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) Comandantes da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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