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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 8º do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Os órgãos e entidades deverão disponibilizar em seus respectivos sítios da internet, sem prejuízo de outras, as seguintes informações:

I estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones da unidade e horários de atendimento ao público;

II programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III perguntas e respostas mais frequentes da sociedade relativas às políticas públicas de sua competência;

IV telefone e correio eletrônico do agente público responsável pelo monitoramento, designado nos termos do art. 7º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

V carta de serviços orientando o acesso aos serviços prestados ao cidadão;

VI ferramenta de envio de pedido de informações e acompanhamento posterior da solicitação;

VII resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º Os serviços indicados no inciso VI do caput deste artigo poderão ser disponibilizados através de ferramenta de direcionamento para o respectivo sítio eletrônico da Ouvidoria Geral do Estado - OGE.

§ 2º As informações custodiadas nos sistemas corporativos do Estado serão disponibilizadas pelas secretarias sistêmicas responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, no âmbito e limites de suas competências regimentais.

§ 3º Os órgãos e entidades não usuários dos sistemas corporativos disponibilizarão nos seus respectivos sítios eletrônicos as informações detalhadas referentes aos seus processos de trabalho.

§ 4º Os sítios da internet dos órgãos e entidades deverão seguir identidade visual, leiaute e formatos definidos pela Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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