Art. 8º Os órgãos e entidades deverão disponibilizar em seus respectivos sítios da internet, sem prejuízo de outras, as seguintes informações:
I estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones da unidade e horários de atendimento ao público;
II programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III perguntas e respostas mais frequentes da sociedade relativas às políticas públicas de sua competência;
IV telefone e correio eletrônico do agente público responsável pelo monitoramento, designado nos termos do art. 7º da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
V carta de serviços orientando o acesso aos serviços prestados ao cidadão;
VI ferramenta de envio de pedido de informações e acompanhamento posterior da solicitação;
VII resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomada de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º Os serviços indicados no inciso VI do caput deste artigo poderão ser disponibilizados através de ferramenta de direcionamento para o respectivo sítio eletrônico da Ouvidoria Geral do Estado - OGE.
§ 2º As informações custodiadas nos sistemas corporativos do Estado serão disponibilizadas pelas secretarias sistêmicas responsáveis pela gestão dos referidos sistemas, no âmbito e limites de suas competências regimentais.
§ 3º Os órgãos e entidades não usuários dos sistemas corporativos disponibilizarão nos seus respectivos sítios eletrônicos as informações detalhadas referentes aos seus processos de trabalho.
§ 4º Os sítios da internet dos órgãos e entidades deverão seguir identidade visual, leiaute e formatos definidos pela Secretaria de Comunicação Social - SECOM.