Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA · SEÇÃO II – Do Pedido de Acesso a Informações

Art. 18 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 Todos os pedidos de acesso a informações deverão ser registrados no TAG, com a geração de número de protocolo e certificação da data do recebimento, iniciando-se a contagem do prazo de resposta no primeiro dia útil subsequente, quando não for possível o acesso imediato à informação requerida.

§ 1º O número de protocolo e o termo inicial do prazo de resposta, quando relativos a pedidos apresentados presencialmente nos SICs, deverão ser fornecidos ao requerente no momento da apresentação dessas solicitações.

§ 2º Na hipótese do pedido de acesso a informações ter sido realizado por meio de contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, será informado ao requerente o número de protocolo e a data do recebimento do pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos