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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 54 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54 Quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer de forma fundamentada a incidência da hipótese sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar às universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica, a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida:

I de comunicação formal à pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, às pessoas mencionadas no art. 53 deste Decreto;

II de publicação de extrato da informação, contendo a descrição resumida do assunto, a origem e o período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação aludida no inciso I do § 2º deste artigo, a pessoa a quem a informação a ser divulgada se referir ou, em caso de morte, as pessoas mencionadas no art. 53 deste Decreto, poderão apresentar recurso contra a divulgação ao CGAI.

§ 4º Após a decisão do recurso previsto no § 3º deste artigo ou, em não havendo recurso, após o transcurso do prazo ali fixado, as informações serão consideradas de acesso irrestrito ao público.

§ 5º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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