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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO III – Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 40 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40 A informação classificada em grau de sigilo reservado será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou reavaliação do prazo de sigilo.

§ 1º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação referido no caput deste artigo pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o § 1º deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso ao CGAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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