Art. 40 A informação classificada em grau de sigilo reservado será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou reavaliação do prazo de sigilo.
§ 1º Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação referido no caput deste artigo pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Desprovido o recurso de que trata o § 1º deste artigo, poderá o requerente apresentar recurso ao CGAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.