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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 58 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 58 As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificativa da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente e disponibilizadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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