Art. 46 As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO IV – Das Disposições Gerais
Art. 46 do Decreto 24.375/2026 (BA)
Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial