Art. 41 Compete ao CGAI rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, mediante provocação ou de ofício.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, além do disposto no art. 18 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, deverá ser observado:
I os prazos máximos de restrição de acesso à informação previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
II o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no § 1º do art. 28, da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;
III a permanência das razões da classificação;
IV a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.