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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · SEÇÃO III – Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 41 do Decreto 24.375/2026 (BA)

Decreto nº 24.375/2026 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 41 Compete ao CGAI rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, mediante provocação ou de ofício.

Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, além do disposto no art. 18 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012, deverá ser observado:

I os prazos máximos de restrição de acesso à informação previstos no § 1º do art. 19 da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

II o prazo máximo de 04 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no § 1º do art. 28, da Lei nº 12.618, de 28 de dezembro de 2012;

III a permanência das razões da classificação;

IV a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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