Lei do Processo Administrativo de MG (Lei nº 14.184/2002)
Dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
CAPÍTULO IDisposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.
1º Os preceitos desta lei aplicam-se também aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de função administrativa.
§ 2º Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.
Art. 3º A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 4º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
I atuação conforme a lei e o direito;
II atendimento do interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poder ou competência, salvo com autorização em lei;
III atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
IV divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;
V indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;
VI observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;
VII adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;
VIII garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
IX proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;
X impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado.
CAPÍTULO IIDos Interessados
I a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual ou que o inicie no exercício de representação;
II aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;
III a pessoa física, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos;
IV a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
Parágrafo único Será admitida a intervenção de terceiro no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado seu interesse.
CAPÍTULO IIIDos Direitos do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 8º O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
I ser tratados com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas;
III ter vista de processo;
IV formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
V fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei.
I pessoa idosa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997;
II pessoa com deficiência física ou mental;
III pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, também conhecida como osteíte deformante, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, artrite reumatoide, fibrose cística, também conhecida como mucoviscidose, lúpus eritematoso disseminado ou sistêmico, pênfigo foliáceo ou outra doença grave ou rara, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
IV o responsável legal pelas pessoas a que se referem os incisos II e III.
§ 1º A fim de fazer jus à prioridade a que se refere o caput o interessado deverá requerê-la à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem tomadas.
§ 2º O interessado deverá anexar ao requerimento de que trata o § 1º documento que comprove sua condição, observado o disposto nos incisos do caput.
§ 3º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 4º O regime de tramitação prioritária não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite e de companheiro ou companheira em união estável.
CAPÍTULO IVDos Deveres do Postulante e do Destinatário do Processo
Art. 9º São deveres do postulante e do destinatário do processo perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos com clareza e em conformidade com a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VDo Início do Processo
Art. 10 Todo assunto submetido ao conhecimento da Administração tem o caráter de processo administrativo
I órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
II identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
III domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;
IV exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
V data e assinatura do interessado ou de seu representante.
Parágrafo único É vedada a recusa imotivada de requerimento ou documento, e é dever do servidor orientar o interessado para a correção de falha.
CAPÍTULO VIDa Forma dos Atos Processuais
Art. 15 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração.
Art. 16 Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável.
Art. 17 Só será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento.
CAPÍTULO VIIDo Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Art. 20 Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição.
Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento acarrete prejuízo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 21 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 22 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de dez dias.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado mediante comprovação de caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular do órgão.
CAPÍTULO VIIIDa Instrução
Art. 23 Os atos de instrução do processo se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de produzir prova.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do processo. $2º – Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.
Parágrafo único Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
Art. 25 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão competente e do disposto no art. 26.
Art. 26 Quando o interessado declarar que fato ou dado estão registrados em documento existente em repartição da própria Administração, deve esta, de ofício, diligenciar para a obtenção do documento ou de sua cópia.
Art. 27 O interessado pode, na fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
Art. 28 O interessado ou terceiro serão intimados se necessária a prestação de informação ou a apresentação de prova.
Parágrafo único Não sendo atendida a intimação, a que se refere o caput deste artigo, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria, ou determinar o arquivamento do processo.
Art. 30 O interessado tem direito a vista do processo e à obtenção de certidão ou cópia dos dados e documentos que o integrem, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constitucional.
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão do pedido, promover consulta pública para manifestação de terceiros, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que o processo possa ser examinado pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere ao terceiro a condição de parte no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
§ 3º Os resultados de consulta, audiência pública ou outro meio de participação de administrados serão apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 32 Quando for obrigatório ouvir um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo só terá prosseguimento com a sua apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá prosseguimento e será decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilização de quem se omitiu no atendimento.
Art. 33 Antes da decisão, a juízo da Administração, pode ser realizada audiência pública para debate sobre a matéria do processo.
Art. 34 Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo, e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
CAPÍTULO IXDa Comunicação dos Atos
Art. 37 O interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para ciência da decisão ou da efetivação de diligência.
§ 1º A intimação informará:
I a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa de origem;
II a sua finalidade;
III a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado;
IV a necessidade de o intimado comparecer pessoalmente ou a possibilidade de se fazer representar;
V a continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VI a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º O interessado terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da intimação para atendê-la.
§ 3º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.
§ 4º No caso de se tratar de interessado desconhecido ou incerto, ou que se encontre em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação oficial
§ 5º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade.
Art. 38 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial e o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Art. 39 O desatendimento da intimação não importa reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia de direito.
Parágrafo único Se o interessado comparecer, terá amplo direito de defesa.
CAPÍTULO XDa Competência
Art. 41 A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.
Art. 42 O ato de delegação a que se refere o art. 41 e sua revogação serão divulgados por meio de publicação oficial.
§ 1º O ato de delegação indicará prazo para seu exercício, mas pode ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 2º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos e poderá conter ressalva quanto ao exercício da atribuição delegada.
I a edição de ato de caráter normativo;
II a decisão de recurso;
III a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.
CAPÍTULO XIDo Dever de Decidir
Art. 46 A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.
§ 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.
§ 2º Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado.
§ 3º A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito.
Art. 47 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.
Parágrafo único O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 48 Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do art. 47, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.
§ 1º Se do impedimento previsto no caput deste artigo resultar ônus para o erário público, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado do prejuízo.
§ 2º O impedimento previsto no caput e a sanção prevista no § 1º não eximem das demais responsabilidades previstas na legislação o servidor ou a autoridade responsável pela ação ou pela omissão que retardar a decisão do processo.
CAPÍTULO XIIDa Desistência e da Extinção do Processo
Art. 49 O interessado pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direito, em manifestação escrita.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo se a Administração entender que o interesse público o exige.
CAPÍTULO XIIIDo Recurso
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminha-lo-á à autoridade imediatamente superior.
§ 2º A interposição de recurso independe de caução, salvo exigência legal.
§ 3º Quando a decisão for contra o Estado, seu prolator recorrerá de ofício para a autoridade que lhe for imediatamente superior.
I fora do prazo;
II perante órgão incompetente;
III por quem não tenha legitimação;
IV depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
I o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.
Art. 54 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art. 55 Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso, contado da ciência pelo interessado ou da divulgação oficial da decisão.
Art. 56 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso será decidido no prazo de trinta dias contados do recebimento do processo pela autoridade competente.
Parágrafo único O prazo fixado no caput deste artigo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa explícita.
Parágrafo único Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
CAPÍTULO XIVDos Prazos
Art. 59 Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
I quando houver previsão legal;
II em situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de força maior.
§ 1º Em relação ao Poder Executivo, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão do disposto no inciso II do caput dependerá de decreto do Governador do Estado.
§ 2º Em relação ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão do disposto no inciso II do caput dependerá de ato normativo de cada Poder ou órgão.
§ 3º Nas hipóteses de interrupção de prazo processual no âmbito do Poder Executivo em razão do disposto no inciso II do caput, o reinício da contagem do prazo prescricional se dará a partir da data da decretação da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da força maior.
§ 4º Nas hipóteses de suspensão de prazo processual no âmbito do Poder Executivo em razão do disposto no inciso II do caput, o prazo prescricional ficará suspenso a partir da entrada em vigor do decreto a que se refere o § 1º e enquanto durarem seus efeitos.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo tributário, que está sujeito a legislação especial.
CAPÍTULO XVDos Impedimentos e da Suspeição
I tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
IV esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 62 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 63 Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XVIDa Anulação, da Revogação e da Convalidação
Art. 64 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 65 O dever da administração de anular ato de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele.
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado da percepção do primeiro pagamento.
CAPÍTULO XVIIDas Sanções
Art. 67 Assegurado o direito de defesa, a autoridade ou o servidor que descumprirem prazo ou qualquer outra disposição desta lei serão punidos com:
I advertência escrita;
II obrigação de fazer ou de não fazer;
III ressarcimento ao erário do prejuízo que causar, quando agir de má-fé ou ciente da gravidade do ato;
IV suspensão por até quinze dias, quando for reincidente em falta já punida.
CAPÍTULO XVIIIDa Revisão
Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.
§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.
§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.
CAPÍTULO XIXDisposições Gerais
Art. 69 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico que possa decidir.
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