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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – Do Recurso

Art. 53 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 53 Têm legitimidade para interpor recurso:

I o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;

II o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;

III o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.

Vide caput do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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