Art. 53 Têm legitimidade para interpor recurso:
I o titular de direito atingido pela decisão, que for parte no processo;
II o terceiro cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão;
III o cidadão, organização e a associação, no que se refere a direitos e interesses coletivos e difusos.
Vide caput do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.