Art. 25 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever de instrução atribuído ao órgão competente e do disposto no art. 26.
CAPÍTULO VIII – Da Instrução
Art. 25 da Lei do Processo Administrativo de MG
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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