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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – Dos Prazos

Art. 60 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 60 Os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem, salvo:

I quando houver previsão legal;

II em situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de força maior.

§ 1º Em relação ao Poder Executivo, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão do disposto no inciso II do caput dependerá de decreto do Governador do Estado.

§ 2º Em relação ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública, a interrupção ou a suspensão dos prazos dos processos administrativos em razão do disposto no inciso II do caput dependerá de ato normativo de cada Poder ou órgão.

§ 3º Nas hipóteses de interrupção de prazo processual no âmbito do Poder Executivo em razão do disposto no inciso II do caput, o reinício da contagem do prazo prescricional se dará a partir da data da decretação da situação de emergência, do estado de calamidade pública ou da força maior.

§ 4º Nas hipóteses de suspensão de prazo processual no âmbito do Poder Executivo em razão do disposto no inciso II do caput, o prazo prescricional ficará suspenso a partir da entrada em vigor do decreto a que se refere o § 1º e enquanto durarem seus efeitos.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo tributário, que está sujeito a legislação especial.

Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.629, de 2/4/2020.Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/12/2002.Vide parágrafo único do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.360, de 5/10/2005.Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.Vide art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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