Art. 35 A Administração, em matéria relevante, a seu juízo, pode estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organização ou associação legalmente constituídas.
CAPÍTULO VIII – Da Instrução
Art. 35 da Lei do Processo Administrativo de MG
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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