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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Da Revisão

Art. 68 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 68 O processo de que resultar sanção ou indeferimento pode ser revisto a pedido ou de ofício quando for alegado fato novo ou circunstância que justifique a revisão.

§ 1º O prazo para revisão é de cinco anos contados da decisão definitiva.

§ 2º Da revisão não pode decorrer agravamento de punição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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