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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Do Dever de Decidir

Art. 46 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 46 A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.

§ 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.

§ 2º Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado.

§ 3º A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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