Art. 18 A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que tramitar o processo.
CAPÍTULO VI – Da Forma dos Atos Processuais
Art. 18 da Lei do Processo Administrativo de MG
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial