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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Da Instrução

Art. 27 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27 O interessado pode, na fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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