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Carreira Pública

CAPÍTULO XIV – Dos Prazos

Art. 59 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 59 Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.327, de 17/12/2002.Vide parágrafo único do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.348, de 17/11/2004.Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.360, de 5/10/2005.Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.421, de 30/6/2008.Vide art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.432, de 8/9/2008.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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