Art. 48 Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do art. 47, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.
§ 1º Se do impedimento previsto no caput deste artigo resultar ônus para o erário público, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado do prejuízo.
§ 2º O impedimento previsto no caput e a sanção prevista no § 1º não eximem das demais responsabilidades previstas na legislação o servidor ou a autoridade responsável pela ação ou pela omissão que retardar a decisão do processo.