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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Do Dever de Decidir

Art. 48 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 48 Expirado sem decisão o prazo prescrito ou prorrogado nos termos do art. 47, fica a unidade administrativa responsável pelo julgamento do processo impedida de concluir os demais processos em tramitação, até que seja emitida a decisão.

§ 1º Se do impedimento previsto no caput deste artigo resultar ônus para o erário público, o servidor ou a autoridade responsável ressarcirá o Estado do prejuízo.

Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 24.089, de 12/5/2022.

§ 2º O impedimento previsto no caput e a sanção prevista no § 1º não eximem das demais responsabilidades previstas na legislação o servidor ou a autoridade responsável pela ação ou pela omissão que retardar a decisão do processo.

Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 24.089, de 12/5/2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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