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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – Disposições Gerais

Art. 70 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 70 A Administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e das entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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