Art. 70 A Administração divulgará os locais de funcionamento dos órgãos e das entidades administrativas e, quando conveniente, a unidade competente em matéria de interesse especial.
CAPÍTULO XIX – Disposições Gerais
Art. 70 da Lei do Processo Administrativo de MG
Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial