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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

Art. 21 da Lei do Processo Administrativo de MG

Lei nº 14.184/2002 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na repartição por onde tramitar, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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